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Dados do caso
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Resultado
Fundamento jurídico: O art. 8º, II, "a" da Lei 9.250/95 permite a dedução ilimitada de despesas médicas no IR. A escola especializada para dependente com deficiência constitui tratamento, portanto configura despesa médica. A Receita Federal enquadra indevidamente como educação, limitando a R$ 3.561,50/ano. A restituição judicial recai sobre o IR recolhido a mais sobre a diferença entre o valor pago e esse limite.
Identificação
Contribuinte, dependente e escola
Período e Índice de Correção
Defina o período apurado e o índice de atualização monetária
Total pago à escola
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Período apurado
Limite RF aceito
—
Como educação
Base não deduzida
—
Diferença acumulada
IR bruto cobrado a mais
—
Sem correção
Total a restituir
—
Com correção —
Fundamento: Art. 8º, II, "a" da Lei 9.250/95 — despesas médicas são dedutíveis sem limite. A escola especializada de dependente com deficiência configura tratamento médico (terapêutico/habilitação). A classificação como educação pela Receita Federal e a limitação a R$ 3.561,50/ano é indevida, gerando recolhimento a maior do IR que constitui o objeto da restituição judicial com correção monetária pelo —.
Memória de Cálculo — Ano a Ano
—
| Ano | Valor pago | Limite RF | Base não deduzida | Alíquota | IR bruto | Fator correção | IR a restituir |
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